“Não será concedida liberdade provisória, com ou sem fiança, aos agentes que tenham tido intensa e efetiva participação na organização criminosa”. Amparado no artigo 7º da Lei 9.034/95, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) negou pedido de habeas corpus ao policial Pedro Fernandes Pereira, preso por suspeita de receber dinheiro para autorizar o funcionamento de máquinas caça-níqueis em Guarulhos (SP).
De acordo com a denúncia, o acusado e outras 18 pessoas foram indiciados pela participação no esquema de corrupção no qual recebiam propina para que não apreendessem máquinas caça-níqueis no município. A participação do réu na quadrilha foi revelada por interceptações telefônicas. O relator, ministro Gilson Dipp, entendeu que a prisão preventiva está devidamente fundamentada por se tratar de uma “quadrilha complexa” e estruturada com a presença de vários policiais e ex-policiais militares e civis.
Antes de pedir a liberdade do cliente ao tribunal superior, a defesa já tinha impetrado habeas corpus no TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), que não o concedeu porque considerou que o grupo estava associado para cometer “delitos de corrupção ativa, fraude processual, violação de sigilo funcional e crime contra a economia popular”.
De acordo com o TJ, o fato de ser policial civil também agrava a situação do acusado. Ao invés de impedir crimes, ele teria se aproveitado do cargo – possui informações restritas e acesso a dados confidenciais - para cometê-los.
Com relação à alegação da defesa de que houve excesso de prazo, Dipp afirmou que a tese não foi apreciada pela instância estadual e, por isso, não cabe ao STJ analisar a questão. Para ele, o processo envolve muitos acusados e delitos, o que justifica a demora no julgamento do caso.
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