quarta-feira, 13 de janeiro de 2016

STF: MINISTRO DO SUPREMO VALIDA VOTOS DE MARIO TRICANO EM DECISÃO MONOCRÁTICA - Ficam suspensos os efeitos da decisão anterior da Justiça Eleitoral e Tricano assume a prefeitura.

Tricano e a filha, Carla.
O ministro Ricardo Lewandowski, presidente do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar para suspender os efeitos de decisão da Justiça Eleitoral que indeferiu o registro de Mário Tricano, candidato mais votado para o cargo de prefeito do Município de Teresópolis (RJ) nas eleições de 2012.
A suspensão, deferida na Ação Cautelar (AC) 4079, vale até a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de recurso com repercussão geral reconhecida que discute a mesma matéria constitucional – a aplicação retroativa de prazo de inelegibilidade previsto na Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010).
De acordo com os autos, Tricano foi condenado pela Justiça Eleitoral em 2008 por abuso de poder político e uso indevido dos meios de comunicação nas eleições daquele ano. A condenação se deu com base na Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar 64/1990), que previa sua inelegibilidade pelo prazo de três anos. A Lei da Ficha Limpa, que aumentou o prazo para oito anos, foi sancionada em 2010, após o trânsito em julgado dessa decisão.
Nas eleições de 2012, o registro de sua candidatura foi indeferido pela Justiça Eleitoral com base nas alterações introduzidas pela Lei da Ficha Limpa. Enquanto aguardava recurso contra o indeferimento do registro, Tricano concorreu ao pleito e obteve a maioria dos votos, mas não pôde assumir a prefeitura.
Na ação cautelar, seus advogados afirmam que o município “vive um caos político-administrativo”, pois o atual chefe do Executivo é o vice do candidato que ficou em segundo lugar, que por sua vez foi cassado em outubro de 2015. O candidato mais votado pede a concessão de efeito suspensivo a recurso interposto ao STF contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que manteve o indeferimento do registro de sua candidatura, "e assim, possa aguardar a solução da controvérsia no exercício do cargo para o qual foi eleito".

DECISÃO

O ministro Lewandowski observa que, em 2014, havia indeferido pedido de antecipação de tutela no mesmo sentido (AC 3704) formulado pelo candidato. Porém, em novembro de 2015, o Plenário começou a julgar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 785068 – reautuado como Recurso Extraordinário (RE) 929670 – de sua própria relatoria, que trata da questão constitucional em análise e com repercussão geral reconhecida.
Na ocasião, explicou o ministro, ele votou no sentido de dar provimento ao recurso, propondo a tese de que o prazo de inelegibilidade introduzido pela Lei da Ficha Limpa não alcança os casos já transitados em julgado que tiveram fundamento específico na redação original do artigo 1º, inciso I, alínea “d”, da Lei das Inelegibilidades. O ministro Gilmar Mendes votou no mesmo sentido e, em seguida, o ministro Luiz Fux pediu vista dos autos. “Diferentemente do que verificado em setembro de 2014, quando da análise da AC 3704, a situação fática é outra”, ressaltou Lewandowski.
O ministro considera que a situação é “realmente excepcional e se reveste da maior singularidade político-jurídica”, uma vez que Tricano recebeu 45,59% dos votos para a prefeitura de Teresópolis, mas está impedido de exercer o mandato por conta de decisão da Justiça Eleitoral que adentrou sobre acórdão relativo ao pleito de 2008 já transitado em julgado.
De acordo com Lewandowski, a aplicação do novo regime jurídico de inelegibilidade encontra, nessa hipótese, "um óbice insuperável de estatura maior, qual seja, o direito constitucional de preservação da coisa julgada, em face de lei superveniente".
A decisão do ministro levou em consideração a proximidade do fim do mandato. “Existe um grande risco de que, se o recurso [do candidato] vier a ser admitido, não haja mais tempo hábil para que o prefeito assuma o mandato, ou o faça por pouco tempo, o que causaria prejuízo irreparável a toda a coletividade do município”, conclui.
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